Estas são imagens reais, encotradas no dia-a-dia.

21/08/2017

Em um descuido de falta de treinamento, falta de atenção e despreparo profissional;

Entraremos com as Nr's 18 e 35:

18.15.56 - ANCORAGEM 18.15.56.1 - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem instalar os dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas

 18.15.56.2 - Os pontos de ancoragem devem:                                                                                   b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);  18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: a) a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; b) a carga de 1.500 Kgf; c) o material constituído; d) o numero de fabricação/série.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.



  • Novas imagens e textos, serão postadas semanalmente.


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